O diário oficial do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), em sua edição de hoje publica a Resolução nº 780 /11, assinada pelo desembargador Luiz Zveiter marcando para o dia 17 de julho a eleição suplementar para escolha do novo prefeito de Magé. Poderão votar todos os eleitores inscritos nas zonas eleitorais do município até o dia 17 de fevereiro e poderão ser candidatos eleitores filiados a partidos políticos até 17 de julho do ano passado. Os políticos que causaram a anulação da eleição de 2008 não poderão ser candidatos. Pela resolução, os partidos terão até o dia 17 de junho para realizarem as convenções e a campanha começa no dia seguinte. Os juízes eleiorais deverão compor as mesas recptoras com os mesmos convocados para o pleito de 2010. Publico abaixo, o documento do TRE.
RESOLUÇÃO Nº 780 /11
Regulamenta a realização de eleição suplementar para os mandatos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Magé.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, CONSIDERANDO a decisão exarada na Petição nº 51-91.2011.6.19.0000, que conferiu efeito imediato ao acórdão proferido pela Corte nos autos do Recurso Eleitoral nº 7119, em ordem a cassar os mandatos da Prefeita e do Vice-Prefeito eleitos no Município de Magé no pleito eleitoral de 2008; CONSIDERANDO que a confirmação da invalidade dos votos destinados aos eleitos ocasionou a nulidade de mais de 50 (cinquenta) por cento dos votos no pleito majoritário realizado em 5 (cinco) de outubro de 2008 no Município de Magé; CONSIDERANDO o comando do artigo 224 do Código Eleitoral, expresso quanto à necessidade de renovação do pleito eleitoral quando a nulidade atingir mais da metade dos votos do Município nas eleições municipais; CONSIDERANDO que a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido da necessidade de reabertura de todo o processo eleitoral nos casos de renovação da eleição nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral, bem como da impossibilidade de redução dos prazos previstos na Lei Complementar nº 64/90 por meio de resolução expedida por tribunal regional (Mandado de Segurança nº 4.228, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 1.9.2009, Mandado de Segurança nº 869-08, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 16.11.2010); e CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.280/2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares, bem como a imperiosa necessidade de compatibilizá-la com o texto do artigo 224 do Código Eleitoral,
R E S O L VE:
Art. 1º. Designar o dia 17 de julho de 2011 para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Magé.
Parágrafo único. Fica aprovado, para a eleição de que trata o caput, o calendário constante do anexo que integra a presente Resolução.
Art. 2o. Estão aptos a votar na eleição de 17 de julho de 2011 os eleitores inscritos na respectiva circunscrição até o dia 17 de fevereiro de 2011.
Lei nº 9.504, de 30.9.97, art. 91.
Art. 3º. A desincompatibilização dos candidatos ao pleito eleitoral deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, computadas a partir de sua respectiva escolha na convenção partidária.
MS nº 4.171/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 12.2.2009.
Parágrafo único. Os candidatos que deram causa à nulidade da eleição realizada em 5 de outubro de 2008 não poderão participar do pleito eleitoral de que trata a presente Resolução.
MS nº 3.413/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19.6.2006.
Art. 4o. O prazo para entrega, no cartório eleitoral, do requerimento de registro de candidatura encerrar-se-á às 19 (dezenove) horas do dia 17 de junho de 2011.
Parágrafo único. No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade, o Chefe do Cartório afixará edital, no local de costume, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para ajuizamento, pelos candidatos, partidos, coligações e o Ministério Público Eleitoral, de ação de impugnação ao registro de candidatura.
Lei Complementar nº 64/90, art. 3o.
Art. 5o. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Chefe do Cartório, o impugnado será notificado, no mesmo dia, para oferecimento de contestação no prazo de 7 (sete) dias.
Lei Complementar nº 64/90, art. 4o.
Parágrafo único. Deverá o Juiz Eleitoral, após observado o procedimento descrito nos artigos 5o e 6o da Lei
Complementar 64/90, decidir, excepcionalmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 6o. Não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral decidirá sobre o requerimento de registro em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do encerramento do prazo previsto no parágrafo único do art. 4o, apresentando a decisão em Cartório que será incontinenti afixada no local de costume, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
Lei Complementar nº 64/90, art. 8o.
Art. 7o. No caso de haver recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, por portador, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente.
§ 1o. No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolizado, autuado e distribuído no mesmo dia, encaminhando-se à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2o. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 3 (três) dias para submetê-los a julgamento, independentemente de publicação em pauta, em sessão extraordinária, caso necessário.
Art. 8o. Fica autorizada a utilização, para a eleição de que trata a presente Resolução, das mesas receptoras constituídas para as eleições gerais, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Faculta-se ao Juiz Eleitoral a dispensa do 2º Mesário, 2º Secretário e do Suplente, nas mesas receptoras de votos.
Art. 120, caput, do Código Eleitoral.
Art. 9o. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 (oito) dias antes da diplomação.
Art. 10. Os prazos a que se refere a presente Resolução, a partir de 17 de junho e até a proclamação dos eleitos, correrão, inclusive, aos sábados, domingos e feriados.
Lei Complementar nº 64/90, art. 16.
Art. 11. Ficam designados os Juízos a seguir especificados para as atribuições mencionadas.
Juízo
Atribuição
110ª ZE
Registro de Candidatura, Julgamento das Prestações de Contas de Campanha, Totalização de Resultados e Diplomação dos eleitos
148ª ZE
Propaganda Eleitoral, Registro das Pesquisas Eleitorais e Pólo Eleitoral
149ª ZE
Julgamento das Representações e Direito de Resposta
Art. 12. Aplicar-se-ão a esta eleição, no que couberem, a Lei nº 9.504/97, bem como as Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, reguladoras do pleito de 2010.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2011
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
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